A SUA AUTARQUIA INFORMA
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto e o Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, informa-se que: se é proprietário florestal e os seus terrenos se incluem numa faixa de 50m em redor de todos os edifícios inseridos em meio rural , é obrigado até ao dia 15 de março a proceder á limpeza do terreno através do corte do mato, da desramação das árvores existentes e do corte de algumas de modo a que as copas distem 4m ou 10 m (povoamento de pinheiros e eucaliptos). É igualmente obrigado até ao dia 30 de abril a proceder à limpeza dos terrenos inseridos numa numa faixa de 100m em redor dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais.
Durante o período critico nos trabalhos que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa (tratores, máquinas e veículos de transporte pesados) devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
Quando se verifique ainda o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, (com exceção de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon) corta-matos e destroçadores.
Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido:
a) realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.
A realização de queimada para renovação de pastagem e restolho ou eliminação de sobrantes cortados, mas não amontoados, só é permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado e requer licença da Autarquia.
Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
Não acumule substancias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola junto às edificações.
EM CASO DE DÚVIDAS, CONTACTE:
Câmara Municipal da Guarda: 271 220 200
Serviço Florestal e Des. Rural - CMG: 271 220 261
Serviço Municipal de Proteção Civil: 271 220 713
Bombeiros Voluntários da Guarda: 271 222 115
Bombeiros Voluntários de Gonçalo: 275 434 228
Bombeiros Voluntários de Famalicão: 275 487 700
Guarda Nacional Republicana: 271 210 630
Polícia de Segurança Pública: 271 222 022
Autoridade Nacional de Proteção Civil: 271 210 830
ICNF: 271 208 400
Equipa de Sapadores Ass. Floresta Viva: 962 376 114
Equipa de Sapadores de Valhelhas: 968 206 637
A Junta de Freguesia da área da sua residência